PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA DECRETO Nº 10/2023 Súmula: Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e pela Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA BÁ RBARA, usando da atribuição, e, CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453/RS e na Ação Cível Originária nº 2897, D E C R E T A: Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e a Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto. PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA § 1º As retenções serão efetuadas a partir do primeiro dia útil do mês de abril de dois mil e vinte e três, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 2º A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo I. § 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores. Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto deverão repassar ao Município os valores retidos de I.R. Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária. § 1º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA bens e recusar documentos fiscais que não atendam o disposto no § 2° do Art. 1º deste Decreto. § 2° As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nova Santa Bárbara, 16 de março de 2023. Claudemir Valério Prefeito Municipal