PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA Rua Walfredo Bittencourt Moraes nº 2222, fone 43.3266.8100 C.N.P.J. N.º 95.561.080/0001-60 E-mail: pmnsb@nsb.pr.gov.br - Nova Santa Bárbara - Paraná 1 LEI Nº 678/2013 Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições Legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, Parágrafo 2º, da Constituição Federal, e no art. 74, Parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Nova Santa Bárbara as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: I - As prioridades e as metas da administração pública municipal e autarquia; II - A estrutura e organização do orçamento; III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VIII - As disposições finais. CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA referente ao período 2014-2017, a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2013. Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. CAPÍTULO III PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA Rua Walfredo Bittencourt Moraes nº 2222, fone 43.3266.8100 C.N.P.J. N.º 95.561.080/0001-60 E-mail: pmnsb@nsb.pr.gov.br - Nova Santa Bárbara - Paraná 2 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, estabelecidos no Plano Plurianual. II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV – Operação Especial, as despesas que não contrib uem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão, a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão; § 3º - As categorias de programação de que trata lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais; Art. 4º - O orçamento compreenderá a programação do s órgãos do Município e Autarquia. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no Artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, será composto de: I – texto da lei; II – consolidação dos quadros orçamentários; III – anexos do orçamento discriminando a receita a despesa na forma definida nesta Lei; IV – anexo do orçamento de investimentos; V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento; PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA Rua Walfredo Bittencourt Moraes nº 2222, fone 43.3266.8100 C.N.P.J. N.º 95.561.080/0001-60 E-mail: pmnsb@nsb.pr.gov.br - Nova Santa Bárbara - Paraná 3 § 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº4320/64, os seguintes demonstrativos: I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; II – do resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; III – da fixação das despesas do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; XI – da estimativa da receita do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; XII – do resumo geral da despesa do orçamento, isolada e conjuntamente por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XIII – das despesas e receitas do orçamento isolado e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada orçamento. XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo do orçamento, isolada e conjuntamente. XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; XVI – da aplicação dos recursos referentes ao O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVII – do quadro geral da receita do orçamento, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação. XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XX – da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do orçamento, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da P ortaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, Portaria Interministerial STN/SOF nº 325, de 27 de agosto de 2001, Portaria Interministerial STN/SOF nº 519, de 27 de PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA Rua Walfredo Bittencourt Moraes nº 2222, fone 43.3266.8100 C.N.P.J. N.º 95.561.080/0001-60 E-mail: pmnsb@nsb.pr.gov.br - Nova Santa Bárbara - Paraná 4 novembro de 2001, portaria conjunta STN/SOF Nº 1, de 18 de junho de 2010, Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 19 de agosto de 2010, Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20 de junho de 2011, Portaria Conjunta STN/SOF nº 05, de 08 de dezembro de 2011 e Portaria Conjunta STN nº 01 , de 13 de julho de 2012, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: I – o orçamento a que pertence; II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a)DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros de Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes b)DESPESA DE CAPITAL Investimentos Inversões financeiras Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município de Nova Santa Bárbara relativo ao exercício financeiro de 2014, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento; I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere; PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA Rua Walfredo Bittencourt Moraes nº 2222, fone 43.3266.8100 C.N.P.J. N.º 95.561.080/0001-60 E-mail: pmnsb@nsb.pr.gov.br - Nova Santa Bárbara - Paraná 5 Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar Superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal; Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais; § 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I – com pessoal e encargos patronais; II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000; § 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeiros; Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal; Art. 13 – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor correspondente a 50 por cento do Orçamento Municipal. “Art. 13-A Os recursos não previstos no orçamento (fonte livre ou vinculada) da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de Créditos Adicionais - Excesso de Arrecadação, por ato do Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único. Como base de cálculo serão consideradas as receitas previstas por Fonte de Recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por Fontes de Recursos, sendo o limite a diferença positiva; e os recursos não previstos, acrescidos da previsão de rendimentos financeiros.” “Art. 13-B Os recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial por Fontes de Recursos, poderão ser utilizados como recursos para a abertura de Créditos Adicionais - Superávit Financeiro, por ato do Chefe do PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA Rua Walfredo Bittencourt Moraes nº 2222, fone 43.3266.8100 C.N.P.J. N.º 95.561.080/0001-60 E-mail: pmnsb@nsb.pr.gov.br - Nova Santa Bárbara - Paraná 6 Executivo Municipal. Parágrafo único. Como limite e base de cálculo considerar-se-á o Superávit Financeiro por Fontes de Recursos, apurado em Balanço Patrimonial, encerrado em 31 de dezembro de 2013”. “Art. 13-C Fica o Executivo autorizado a realizar a abertura de Créditos Adicionais especiais e suplementares a título de transposição, remanejamento e transferência, previsto no inciso VI, artigo 167, da Constituição Federal/88. Art. 14 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos; Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e Autarquia, se: I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros como auxílio, contribuição, ou subvenção social para: Entidades, Associações, Conselhos Legalmente Constituídos ou Fundos. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos; § 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA Rua Walfredo Bittencourt Moraes nº 2222, fone 43.3266.8100 C.N.P.J. N.º 95.561.080/0001-60 E-mail: pmnsb@nsb.pr.gov.br - Nova Santa Bárbara - Paraná 7 II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio; Art. 17 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18 – As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção; Art. 19 – A Lei Orçamentária somente contemplará do tação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos 000 (Recursos Ordinários (Livres) – Exercício Corrente) e 999 (Recursos Próprios - Administração Indireta - Exercício Corrente). § 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de julho, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPA L Art. 21 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social; Art. 22 – O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal; Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito. As dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA Rua Walfredo Bittencourt Moraes nº 2222, fone 43.3266.8100 C.N.P.J. N.º 95.561.080/0001-60 E-mail: pmnsb@nsb.pr.gov.br - Nova Santa Bárbara - Paraná 8 Art. 23 – Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependera de prévia autorização Legislativa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 24 – No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Parágrafo Único - O município fica autorizado a realizar concurso público e teste seletivo de acordo com os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 25 – Se a despesa total com pessoal ultrapassa r os limites estabelecidos no art. 19, da LC 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169, da Constituição Federal será fixada por lei específica. Art. 26 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora-extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde e segurança. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação do orçamento, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 248/2003, da Secretaria do Tesouro Nacional, que consolida as Portarias nº 180, 211, 300/2002, 338, 340 e 406/2006, editadas pelo mesmo Órgão, Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de outubro de 2008 . A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 contempla rá medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüentes aumento das receitas próprias. Art. 28 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do município; PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA Rua Walfredo Bittencourt Moraes nº 2222, fone 43.3266.8100 C.N.P.J. N.º 95.561.080/0001-60 E-mail: pmnsb@nsb.pr.gov.br - Nova Santa Bárbara - Paraná 9 II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. § 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária. § 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada; Art. 30 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistemas de controle interno, inventário patrimonial e sistemas de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Par. Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados; PREFEITURA MUNICIPAL NOVA SANTA BÁRBARA Rua Walfredo Bittencourt Moraes nº 2222, fone 43.3266.8100 C.N.P.J. N.º 95.561.080/0001-60 E-mail: pmnsb@nsb.pr.gov.br - Nova Santa Bárbara - Paraná 10 Art. 31 – Serão concedidos benefícios eventuais: auxílio funeral e auxilio natalidade conforme a necessidade apresentada no mu nicípio. Prioridade ao atendimento da criança e do adolescente e serão realizadas as conferências municipais. Art. 32 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009. Art. 33 – Fica o Poder Executivo autorizado e realizar transferências a consórcios públicos, do acordo com a necessidade e interesse do município. Art. 34 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis 8.666/93, 8.883/94 com estrita observância no art. 5º e Lei 10.520/2002. Art. 35 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do Parágrafo 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993; Art. 36 – Até trinta dias após a publicação do Orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Art. 37 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, no tocante as partes cuja alteração é proposta; Art. 38 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39 – Revogadas as disposições em contrário. Nova Santa Bárbara, 08 de julho de 2013 Claudemir Valério PREFEITO MUNICIPAL